Veja também o link mostrando como o Flamengo vem sendo perseguido pelo CBF, com a unificação de títulos homologados no final de 2010.
O ESTADO - Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.617 – PE (2013/0375521-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
ADVOGADOS : BRUNO VIANNA ZAPPELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DAVID F M GONZALEZ E OUTRO(S) LEONEL PITTZER E OUTRO(S) RODRIGO FUX E OUTRO(S)
RECORRIDO : SPORT CLUB DO RECIFE
ADVOGADOS : ARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) JOÃO ARMANDO COSTA MENEZES E OUTRO(S) MARCOS HENRIQUE FEITOSA MACIEL E OUTRO(S)
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : SPORT CLUB INTERNACIONAL
ADVOGADO : JOSÉ DE MEDEIROS PACHECO E OUTRO(S)
INTERES. : GUARANI FUTEBOL CLUB
INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PRESERVAÇÃO. RESOLUÇÃO DA CBF – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS ESTABELECENDO DOIS CAMPEÕES PARA O CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE 1987 – DESOBEDIÊNCIA À COISA JULGADA MATERIAL DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – NULIDADE DA RESOLUÇÃO PROCLAMADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JULGAMENTO CONFIRMADO.
1.- Diante da coisa julgada material, em processo judicial da Justiça Comum, declarando o clube Campeão Brasileiro de Futebol Profissional, inadmissível a revisão ulteriormente, muitos anos após, do resultado, por Resolução da entidade patrocinadora do Campeonato, no caso a Confederação Brasileira de Futebol, declarando dois campeões de aludido certame.
2.- Autoridade da coisa julgada material, que se produzem para o futuro, não podendo ser alterada por ato unilateral consistente na Resolução de uma das partes do processo.
3.- A provocação no sentido do respeito à coisa julgada material pode realizar-se por qualquer forma de manifestação nos autos, não se inviabilizando pelo fato da utilização do instrumento processual do cumprimento da sentença, visto que, a rigor, já tinha, a parte vencida, o Documento: 45244757 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 12/03/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça dever de respeitar a coisa julgada.
4.- Respeito à coisa julgada, que se reveste de especial relevância como efeito pedagógico para toda a sociedade, como elemento essencial à ordem jurídica e componente do próprio Estado de Direito, especialmente em matéria de grande repercussão social, como a esportiva.
5.- Recurso Especial improvido, mantido o julgamento do Tribunal de origem. ” (Fls. 1.515/1.516)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.577/1.586).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, que o acórdão combatido teria violado os arts. 5.º, inciso XXXVI, e 217, inciso I, ambos da Constituição Federal, ao supostamente permitir que a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF – reconhecesse a parte Recorrente, em conjunto com o Recorrido, como Campeão Brasileiro de Futebol Profissional de 1987. A parte Recorrente também insurge-se contra a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 1.755/1.781.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário