quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Em 2015, o Grêmio foi excluído da Copa do Brasil por caso semelhante ao do Botafogo



Apesar de vivermos em um país miscigenado, com grande ascendência de pardos, mulatos, negros e de vários outros povos, o preconceito racial, infelizmente, ainda é algo recorrente em nossa população, e vem sendo presente também no mundo esportivo.


Na última quarta-feira (16), durante o duelo entre Flamengo e Botafogo, pela Copa do Brasil, um homem que estava na torcida alvinegra foi flagrado cometendo injúrias raciais à família de Vinicius Júnior, atacante do Fla.


Após a partida, o torcedor identificado como André Luis foi levado ao Jecrim e acabou liberado horas depois. Como pena, até então, ele não pode ir a jogos do Botafogo, mas segue em liberdade provisória.

Em 2015, também na Copa do Brasil, um grave caso de racismo foi realizado por gremistas, contra o goleiro Aranha, que atuava pelo Santos. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) decidiu excluir o clube gaúcho da competição, baseando-se no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

A punição ao tricolor foi definida por votação unânime, com o placar de 5×0. Além da exclusão no campeonato, o Grêmio foi condenado a pagar R$ 50 mil, mas não chegou a perder mandos de campo.

Até então, não há indícios de que o Botafogo sofrerá punição semelhante à que foi dada ao time de Porto Alegre, sendo que o próprio presidente do time de General Severiano, Carlos Eduardo Pereira, falou sobre o caso ocorrido em 2015, se mostrando confiante.

– O Botafogo não concorda no sentido que haja qualquer paralelo no que ocorreu com o Grêmio. O CBJD indica caso a infração seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas, o que não ocorreu. Foi um ato isolado. Essa pessoa já está identificada e estamos bloqueando o acesso dela ao check-in. Não há preocupação. – disse o mandatário.

Em relação ao torcedor, a legislação nacional prevê dois tipos de crimes relacionados à discriminação por raça: a injúria racial, presente no artigo 140 do Código Penal, parágrafo 3º, e o racismo, previsto na Lei 7.716/1989. De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça, a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém, em geral com uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor, e prevê pena de um a três anos de prisão, alem de multa. Já o racismo, considerado crime inafiançável e imprescritível, implica em conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade.

Fonte: Coluna do Flamengo

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